← Jurioteca
AgRg nos EDcl na Pet 202501920266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 17867
- Registro
- 202501920266
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. INSUFICIÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que "a atividade
jurisdicional do STJ inaugura-se com o juízo de prelibação positivo
pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do
Agravo em Recurso Especial. Nessa esteira, o STJ entende que a
atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial inadmitido na
origem e objeto de Agravo é excepcionalíssima e pressupõe a aferição
da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à
jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da
viabilidade do Recurso Especial, da plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora - conjugação de elementos inexistente
no presente caso." (AgInt na Pet n. 16.192/SP, relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de
7/5/2024.).
2. Na hipótese, não houve a juntada de nenhum documento nem
constatada a distribuição, nesta Corte, do respectivo recurso a que
se pretende atribuir efeito suspensivo. Exigindo a ação cautelar
prova pré-constituída, incumbe ao peticionante instruí-la suficiente
e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do pedido,
ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.3. Agravo
regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.