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AREsp 202501693908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933075
- Registro
- 202501693908
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro
de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à
pena de 8 anos de reclusão no regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável deve ser mantida,
considerando a alegação de fragilidade probatória e a possibilidade
de desclassificação do crime.
3. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fixado, considerando a pena-base estabelecida no mínimo legal e a
primariedade do réu.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base na
palavra da vítima, considerada firme e coerente, e corroborada por
laudo pericial que atestou a ruptura do hímen e por laudo
psicológico.
5. A ausência de indicação do dispositivo legal violado impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. A desclassificação para crime menos grave importaria revolvimento
do conjunto fático-probatório.
7. O regime prisional inicialmente fixado foi alterado para
semiaberto, em razão da pena-base no mínimo legal e da primariedade
do réu, conforme precedentes e súmulas do STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para conhecer em parte o
recurso especial, dando-lhe provimento, nessa extensão, para
estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial por
deficiência de fundamentação. 2. A tese de desclassificação
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial. 3. A fixação de regime prisional mais gravoso
exige fundamentação concreta, não bastando a gravidade abstrata do
delito".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 33, § 2º,
"b"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas ns.
284, 718 e 719; STJ, Súmulas ns. 7 e 440.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.