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AgRg no RHC 202502149876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217785
- Registro
- 202502149876
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA (REINCIDENTE ESPECÍFICO E RESPONDE A OUTRA AÇÃO
PENAL). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES
ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem
pública em razão do risco de reiteração evidenciado, de um lado,
pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas e, de
outro, pela existência de outra ação penal em curso, na qual o
paciente figura como acusado da prática de furto qualificado.
Soma-se a isso a acusação de envolvimento com associação para o
tráfico, bem como o fato de ter sido flagrado com 200g de cocaína e
84g de maconha. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Quanto às alegações adicionais, de que o paciente seria usuário
de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar,
observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo
inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.