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AREsp 202403649731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2760205
- Registro
- 202403649731
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o réu
pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180,
caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e 12 dias-multa.
2. O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela
reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de
receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com
capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto
para a concessão do benefício em questão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência
genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal,
sem fundamentação concreta que demonstre que a medida não é
socialmente recomendável.
III. Razões de decidir
4. A reincidência genérica não constitui óbice absoluto à
substituição da pena, admitindo-se a concessão do benefício quando
socialmente recomendável.
5. A decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a
demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se
a afirmar a reincidência do réu.
6. Estão presentes todos os requisitos necessários para a
substituição pretendida, conforme o art. 44, incisos I a III,
combinado com o § 3º, do Código Penal, pois todas as circunstâncias
judiciais foram consideradas favoráveis, e o agravante não é
reincidente no mesmo crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.
Tese de julgamento: "A reincidência genérica não impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável e que
estejam presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.242/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.5.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.