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AgRg no HC 202502344829 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1014783
Registro
202502344829
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 2. Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte. No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso. No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de vulnerabilidade. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.