← Jurioteca
AgRg no HC 202502344829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014783
- Registro
- 202502344829
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL.
TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento
do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que,
para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no
art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual
experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
2. Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao
Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte.
No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias
excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de
idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e
consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso.
No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da
excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de
vulnerabilidade.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.