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AgRg no RHC 202501563126 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215423
Registro
202501563126
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RÉ INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos indiciários extraídos dos autos, incluindo movimentações bancárias suspeitas e mensagens entre terceiros que sugerem sua vinculação a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. A inexistência de apreensão de objetos ilícitos ou de diálogo direto com corréus não descaracteriza, por si, o fumus comissi delicti, ante o conjunto probatório que subsidia a medida cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e maternidade, não são suficientes para afastar a segregação quando presentes indícios de habitualidade criminosa e risco de reiteração delitiva. 4. A reincidência específica reforça o periculum libertatis e justifica a imposição da custódia, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, verifica-se situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, porquanto as circunstâncias revelam o íntimo envolvimento da ré com a organização criminosa, na suposta autuação em funções de gerenciamento, juntamente com seu companheiro (apontado como o líder do grupo), especialmente no que tange à movimentação financeira de valores provenientes da atividade ilícita e à responsabilidade por vincular e desvincular adolescentes do comércio de drogas. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.