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AgRg no HC 202502216484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012224
- Registro
- 202502216484
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO
INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA
CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES
PRATICADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Por fim, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável porque o paciente valeu-se da prévia
relação de amizade mantida entre a vítima e a sua própria filha para
atrair a ofendida à sua residência, onde a convenceu a manter com
ele relações sexuais (e-STJ, fl. 186). Some-se a isso o fato de que
em algumas das vezes, as reiteradas condutas criminosas contra a
criança foram praticadas pelo acusado na presença da própria filha,
também criança, que contava com a mesma idade da vítima (e-STJ, fls.
188/189). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a
maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor
dessa vetorial. Precedentes.
5. Em relação ao incremento operado pelo reconhecimento do crime
continuado na fração de 2/3, também não verifico ilegalidade a ser
sanada, tendo em vista que a conduta criminosa foi praticada por
diversas vezes, por longo período, de forma reiterada (e-STJ, fl.
189). Nesse contexto, havendo os crimes sido perpetrados diversas
vezes, e por longo período de tempo, a aplicação do incremento na
fração máxima de 2/3, está em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte de Justiça. Precedentes.
6. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.