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AgRg nos EDcl no HC 202501685754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002888
Registro
202501685754
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DETRAÇÃO, COMUTAÇÃO E INDULTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA NA EXORDIAL. PRECEDENTE CITADO SEM PERTINÊNCIA COM O ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração não reúne condições de prosseguir, diante da absoluta ausência de fundamentação jurídico-fática na exordial que evidencie a situação concreta do paciente ou demonstre eventual ilegalidade no indeferimento das benesses pleiteadas - indulto, comutação ou detração. O impetrante, em petição confusa, limita-se à mera alegação de indeferimento, sem apresentar substrato probatório mínimo ou argumentação jurídica consistente, valendo-se, ainda, de citação de um único precedente que não guarda correlação material ou lógica com a controvérsia suscitada.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante ou recorrente possibilitar o devido exame da controvérsia, por meio de inicial com mínima adequação, instruída com os documentos necessários ao devido exame da questão de direito, sob pena de não conhecimento do mandamus. 3. A mera menção genérica ao indeferimento de benefícios e a citação de precedente sem correlação lógica ou material com o caso concreto não supre os requisitos mínimos exigidos para o conhecimento do writ. 4. O agravo regimental não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.