← Jurioteca
AgRg nos EDcl no HC 202501685754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002888
- Registro
- 202501685754
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DETRAÇÃO, COMUTAÇÃO E INDULTO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA NA EXORDIAL. PRECEDENTE CITADO SEM
PERTINÊNCIA COM O ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impetração não reúne condições de prosseguir, diante da
absoluta ausência de fundamentação jurídico-fática na exordial que
evidencie a situação concreta do paciente ou demonstre eventual
ilegalidade no indeferimento das benesses pleiteadas - indulto,
comutação ou detração. O impetrante, em petição confusa, limita-se à
mera alegação de indeferimento, sem apresentar substrato probatório
mínimo ou argumentação jurídica consistente, valendo-se, ainda, de
citação de um único precedente que não guarda correlação material ou
lógica com a controvérsia suscitada.2. A jurisprudência desta Corte
é no sentido de que constitui ônus do impetrante ou recorrente
possibilitar o devido exame da controvérsia, por meio de inicial com
mínima adequação, instruída com os documentos necessários ao devido
exame da questão de direito, sob pena de não conhecimento do
mandamus.
3. A mera menção genérica ao indeferimento de benefícios e a
citação de precedente sem correlação lógica ou material com o caso
concreto não supre os requisitos mínimos exigidos para o
conhecimento do writ.
4. O agravo regimental não traz elementos novos capazes de
modificar o entendimento adotado na decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.