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AgRg no HC 202502078190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009646
- Registro
- 202502078190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA.
INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para garantir a liberdade provisória ao
agravado, acusado da prática do crime de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor, independentemente do
recolhimento da fiança, mediante imposição de medidas cautelares a
serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao analisar na audiência de
custódia, reconheceu a ausência dos pressupostos e fundamentos
exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, que a gravidade
abstrata do delito não seria suficiente para justificar a segregação
cautelar, optando pela imposição de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Apesar disso, condicionou a
liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.512,00.
O agravado, contudo, permanece preso exclusivamente em razão da
impossibilidade de arcar com tal quantia.
3. Sobre o tema, "o STJ consolidou o posicionamento de que, não
havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312
do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se
constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base
unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018,
DJe 26/03/2018).
4. Com efeito, não se revela razoável condicionar a liberdade de um
indivíduo à comprovação formal de pobreza quando o único fundamento
da sua prisão é o não pagamento de fiança, especialmente em se
tratando de paciente que já teve reconhecida a desnecessidade da
prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.