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AgRg no RHC 202502070690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217448
- Registro
- 202502070690
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização
criminosa armada.
2. De plano, as teses de ausência de indícios de autoria e
materialidade e de excesso de prazo na formação da culpa não foram
analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser
apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada à agravante, acusada de integrar
organização criminosa armada denominada "Tropa da Revolução".
Segundo consta dos autos, a ré atuava na venda de drogas para o
grupo criminosa e possui vínculo financeiro com os líderes da
organização. A referida organização criminosa seria integrada por
mais de 40 membros e voltada à prática de tráfico de drogas, porte
ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio, com forte
atuação na região de Vilhena/RO, marcada por disputas violentas
entre facções rivais.
6. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n.
776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe
15/12/2022).
7. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
8. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o
juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe
de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.
9. No caso dos autos, o indeferimento do benefício está devidamente
justificado devido à situação excepcionalíssima - a agravante é
acusada de integrar a organização criminosa armada composta por mais
de 40 indivíduos e voltada para a prática tráfico de drogas, porte
ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio na região de
Vilhena/RO.
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.