← Jurioteca
AgRg no RHC 202502126640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217691
- Registro
- 202502126640
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE
DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE DA
CONDUTA. PEDIDO EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
DESPROPORCIONALIDADE E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as
instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva da agravante
na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos atos
praticados e para a salvaguarda da ordem econômica, em razão da
suposta sonegação fiscal de milhões de reais praticada pela
organização. Conforme disposto nos autos, a ora denunciada, em tese,
faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem
definidas e diversos envolvidos, utilizando-se de "laranjas" e
sucessiva constituição de pessoas jurídicas de fachada, voltada à
prática de diversos crimes, tais como o estelionato contra
plataformas de comércio eletrônico, seguida da revenda dos produtos
obtidos sem a emissão dos correspondentes documentos fiscais (e-STJ
fl. 4947). Acrescentou o Tribunal de origem que a agravante, em tese
e, com o aval do suposto líder da organização criminosa, de quem
seria prima e pessoa de confiança, ocuparia posição hierárquica na
organização investigada, conduzindo efetivamente os núcleos
criminosos, exercendo a função de subgerente das operações ilegais.
Consta, também, que a agravante em conjunto com V. G., mantém contas
pessoais em grandes corretoras de "criptomoedas", havendo indícios
de que os valores oriundos das infrações penais tenham sido
convertidos em ativos lícitos com o intuito de ocultar sua origem e
titularidade, viabilizando, assim, o usufruto dos proveitos ilícitos
em benefício próprio (e-STJ fl. 4947/4948). Tais motivações são
consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão
cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como
no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada
pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar
uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes
(Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos
réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
6. No caso, segundo consta do acórdão, a investigada não está na
mesma situação fático-processual dos coinvestigados que tiveram a
preventiva revogada, pois, conforme o exposto, a ora agravante
possuiria posição de comando e protagonismo na organização
criminosa, sendo, inclusive, prima do líder do grupo, possuindo
relação de confiança sendo, esta, uma particularidade que não se
comunica (e-STJ fl. 4949). Portanto, não se identifica a
similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Finalmente, as teses de desproporcionalidade da prisão e de
violação do princípio da presunção de inocência configuram inovação
recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental Nesse sentido,
a título de exemplo: (...) Conforme jurisprudência desta Corte
Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando
questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe
21/9/2016). (...) (AgRg no HC 697.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.