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AgRg no RHC 202501829578 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216436
- Registro
- 202501829578
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja
preso há pouco mais de um ano, não é possível reconhecer a
existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos
autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente pelo
delito de homicídio qualificado tentado em 25/3/2024. A denúncia foi
oferecida em 9/4/2024 e recebida no dia seguinte. Após, foi
designada audiência de instrução e julgamento para 26/8/2024, quando
foram ouvidas 13 testemunhas e os acusados. No entanto, ao final, o
órgão ministerial aditou a denúncia para imputar ao paciente e
demais acusados, o delito do art. 121 §2º I e II c/c art. 14, II do
Código Penal. Após, o Magistrado recebeu o aditamento da denúncia em
3/9/2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia
11/11/2024, quando foram ouvidas cinco testemunhas. O Ministério
Público e a defesa insistiram na oitiva das testemunhas e vítima
faltantes e a designação de data para continuação da audiência de
instrução e julgamento. Em 4/12/2024 foi designada data para
continuação da audiência de instrução e julgamento ocorrida em
17/02/2025 (e-STJ fl. 71/72). Ademais, a Corte de origem justificou
a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com
multiplicidade de réus (4 denunciados), com defesas diversas e
inúmeras diligências (e-STJ fl. 71).
3. Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o
pedido de liberdade provisória indeferido em 12/11/2024 e 4/2/2025
(e-STJ fl. 71), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a
alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código
de processo Penal.
4. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que
a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida para
garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade
concreta da conduta por ele, em tese, praticada. Consta dos autos
que o denunciado, na companhia de outros três corréus, desferiram
chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo da vítima,
ocasionando-lhe diversas lesões. A vítima só não veio à óbito por
circunstâncias alheias à vontade dos acusados (e-STJ fl. 67).
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. Por fim, em relação ao pedido de extensão diante da identidade de
situações fático-processuais com o corréu em liberdade provisória,
com base no art. 580 do Código de Processo Penal, observo que as
razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente,
ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em
sede de agravo regimental.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.