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AgRg no RHC 202500230303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210545
- Registro
- 202500230303
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO INSTAURADO EM AGOSTO DE 2021.
MOROSIDADE NO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve a
adoção de prazo razoável de duração do processo e a adoção de meios
que garantam celeridade da tramitação. No entanto, essa garantia
deve ser compatibilizada com outras de igual estatura
constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se
aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se
investigações eternas.
2. Neste caso, o inquérito policial foi instaurado em agosto de
2021, visando apurar suposto crime de sonegação fiscal. Não obstante
os argumentos apresentados pelo Parquet estadual, é inegável que o
tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal
estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, não
obstante as alegações relativas à complexidade do feito e eventuais
entraves para o desenrolar das investigações.
3. Desse modo, prudente fixar prazo para a conclusão do inquérito,
com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo
até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do
razoável.
4. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.