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AgRg no RHC 202500230303 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
210545
Registro
202500230303
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO INSTAURADO EM AGOSTO DE 2021. MOROSIDADE NO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve a adoção de prazo razoável de duração do processo e a adoção de meios que garantam celeridade da tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas. 2. Neste caso, o inquérito policial foi instaurado em agosto de 2021, visando apurar suposto crime de sonegação fiscal. Não obstante os argumentos apresentados pelo Parquet estadual, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, não obstante as alegações relativas à complexidade do feito e eventuais entraves para o desenrolar das investigações. 3. Desse modo, prudente fixar prazo para a conclusão do inquérito, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável. 4. Agravo não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.