← Jurioteca
AgRg no AREsp 202404637480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2817872
- Registro
- 202404637480
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP). ANÁLISE
DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (ANIMUS). NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a incidência da
Súmula 7/STJ sobre o pleito de desclassificação do crime de roubo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a análise do elemento
subjetivo do agente - para fins de desclassificar o crime de roubo
para o de exercício arbitrário das próprias razões com base em uma
dívida preexistente - configura mera revaloração jurídica ou
indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de
provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando,
partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente
delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova
qualificação jurídica.
4. No entanto, a aferição do elemento subjetivo do tipo penal
(animus furandi ou animus faciendi sibi justitiam) demanda, por sua
natureza, uma análise aprofundada do contexto em que os fatos se
deram, incluindo o modus operandi e a proporcionalidade da conduta,
o que invariavelmente implica o reexame do acervo probatório.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
concluíram que, apesar da alegação de uma dívida, a conduta do
agravante - P. M. G. A. C. E. A. de
fogo - extrapolou os limites do mero exercício de um direito,
caracterizando o dolo específico do crime de roubo.
6. Alterar essa conclusão para afirmar que a intenção do agente era
unicamente a de satisfazer uma pretensão legítima exigiria que esta
Corte reavaliasse e sopesasse as provas, em especial a palavra da
vítima e as circunstâncias da abordagem, o que encontra óbice
intransponível na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
s:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise do elemento subjetivo do agente
para fins de desclassificação do crime de roubo para o de exercício
arbitrário das próprias razões, em regra, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A existência de uma dívida entre autor e vítima, por si só, não
afasta automaticamente o animus furandi, cabendo às instâncias
ordinárias, com base nas provas, aferir se a conduta do agente, pelo
seu modus operandi, se amolda ao tipo penal do roubo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.