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AgInt no AREsp 202500721901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873359
- Registro
- 202500721901
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o
Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade.
2. No caso sub judice, a situação não envolve prescrição
intercorrente, mas sim uma execução iniciada com base em um título
já prescrito, o que configura a responsabilidade do exequente por
ter proposto demanda inadmissível.
3. Nessas circunstâncias, é devida a condenação do exequente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento
nos princípios da sucumbência e da causalidade, como corretamente
decidido na sentença.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.