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AgInt no AREsp 202404140399 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2781978
Registro
202404140399
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DOAÇÃO EM ACORDO JUDICIAL. PARTILHA DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOAÇÃO EM ACORDO. FALTA DE ESCRITURA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões de recurso especial não evidenciaram de que forma o art. 792, IV, do CPC teria sido vulnerado e de que forma teria se configurado a alegada fraude à execução, na medida em que o imóvel doado nunca havia pertencido à executada, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. 2. Não há fraude à execução quando a partilha do bem é realizada antes do ajuizamento da demanda. 3. Não se configura fraude à execução por falta de escritura pública na hipótese em que a doação do bem é efetivada em acordo judicial no bojo de ação de divórcio. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.