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AgInt no AREsp 202404140399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781978
- Registro
- 202404140399
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DOAÇÃO EM ACORDO JUDICIAL.
PARTILHA DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOAÇÃO EM ACORDO.
FALTA DE ESCRITURA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões de recurso especial não evidenciaram de que forma o
art. 792, IV, do CPC teria sido vulnerado e de que forma teria se
configurado a alegada fraude à execução, na medida em que o imóvel
doado nunca havia pertencido à executada, conforme reconhecido pelo
Tribunal estadual.
2. Não há fraude à execução quando a partilha do bem é realizada
antes do ajuizamento da demanda.
3. Não se configura fraude à execução por falta de escritura pública
na hipótese em que a doação do bem é efetivada em acordo judicial
no bojo de ação de divórcio.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.