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AgInt nos EDcl no AREsp 202400091751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2548069
- Registro
- 202400091751
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. MONITÓRIA. CONVERSÃO. COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao
procedimento comum, não configura cerceamento de defesa a ulterior
extinção do processo por insuficiência da prova escrita, quando,
oportunizada a produção probatória, a parte não apresenta nenhum
documento (AgInt no AREsp n. 2.527.262/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
24/4/2025.)
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as
provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta
pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é
dado comportar-se contraditoriamente no processo (AgInt no AREsp n.
2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.