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AgInt no AREsp 202404549503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819647
- Registro
- 202404549503
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A interposição de agravo de instrumento em lugar do agravo em
recurso especial, para impugnar decisão de inadmissibilidade de
recurso especial, consiste em erro grosseiro.
2. É imprescindível a comprovação da tempestividade do recurso
especial ou agravo em recurso especial mediante a juntada de
documento idôneo para tal desiderato, sendo insuficiente a mera
alegação da parte recorrente.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.