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AgInt no AREsp 202404549503 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2819647
Registro
202404549503
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo de instrumento em lugar do agravo em recurso especial, para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, consiste em erro grosseiro. 2. É imprescindível a comprovação da tempestividade do recurso especial ou agravo em recurso especial mediante a juntada de documento idôneo para tal desiderato, sendo insuficiente a mera alegação da parte recorrente. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.