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AgInt no AREsp 202500942212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889705
- Registro
- 202500942212
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos
julgadores no sentido de que a mera realização de variadas
diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não
constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de
prescrição intercorrente.
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento
processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente,
impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento
destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual
não deve prevalecer.
2. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.