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AgInt no AREsp 202000864648 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1690387
Registro
202000864648
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE DE ORIGEM. INCABÍVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. ELEMENTOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA VIBRA/PETROBRÁS. ACIONISTA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo entendeu como termo final dos lucros cessantes o ressarcimento dos danos emergentes, momento em que cessaria a impossibilidade de uso do caminhão objeto do acidente. 2. Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial, quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.3. O direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança (Nesse sentido: REsp nº 1.040.529 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 2/6/11), não havendo que se falar em julgamento extra petita. 4. A Corte estadual reconheceu que a VIBRA/PETROBRÁS vinha exercendo atos de administração e controle quase que pleno da devedora CEMAPE, identificando a hipótese de confusão patrimonial, razão pela qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A revisão do entendimento é incabível, por demandar revolvimento de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.