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AgInt no AREsp 202000864648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1690387
- Registro
- 202000864648
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RESSARCIMENTO
DOS DANOS EMERGENTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA CORTE
DE ORIGEM. INCABÍVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES. ELEMENTOS
PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA VIBRA/PETROBRÁS.
ACIONISTA CONTROLADORA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo entendeu como termo final dos lucros cessantes o
ressarcimento dos danos emergentes, momento em que cessaria a
impossibilidade de uso do caminhão objeto do acidente.
2. Não cabe a esta Corte Superior rever o entendimento do Tribunal
estadual quanto ao limite e alcance do título executivo judicial,
quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do
comando judicial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.3. O direito de
se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é
assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança
(Nesse sentido: REsp nº 1.040.529 - PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j.
2/6/11), não havendo que se falar em julgamento extra petita.
4. A Corte estadual reconheceu que a VIBRA/PETROBRÁS vinha exercendo
atos de administração e controle quase que pleno da devedora
CEMAPE, identificando a hipótese de confusão patrimonial, razão pela
qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
5. A revisão do entendimento é incabível, por demandar revolvimento
de matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.