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AREsp 202500317035 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2848609
Registro
202500317035
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos da então apelante, o que ensejava a concessão da gratuidade da justiça. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte estadual concluiu que a legitimidade da apelante decorreria de sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 3. Observada a irregularidade na representação da parte, o magistrado deve suspender o processo e intimar a parte para que o vício seja sanado, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.