← Jurioteca
AREsp 202101477631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1900892
- Registro
- 202101477631
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9°, 10 E 1.022 DO CPC. ART. 6°, §§
1° E 3°, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 317 DO STJ.
SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto visando a
reforma de acórdão que manteve a inclusão de honorários advocatícios
no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial,
alegando iliquidez e inexigibilidade dos valores devido à pendência
de trânsito em julgado das ações de defesa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa
por falta de intimação sobre o julgamento virtual; (ii) o acórdão
recorrido é omisso, contraditório ou obscuro; (iii) é correta a
inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores; (iv) há
dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma do STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação sobre
o julgamento virtual não se sustenta, pois não houve prejuízo
concreto ao direito de defesa da parte, conforme assentado no
acórdão recorrido. Precedentes.
4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022
do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do
livre convencimento motivado.
5. A execução por título extrajudicial é considerada definitiva,
conforme a Súmula n. 317 do STJ, e não há notícia de efeito
suspensivo nos recursos interpostos, o que implica, ao menos, a
prova de sua existência e concursalidade no mundo fático.
6. A inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores foi
devidamente fundamentada, permitindo a reserva de valores estimados
para satisfazer tais créditos, conforme o art. 6º, §§ 1º e 3º, da
Lei n. 11.101/2005. Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.