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AgRg nos EDcl no AREsp 202403684449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757547
- Registro
- 202403684449
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tentativa de intimação foi realizada no endereço constante dos
autos (e-STJ fls. 3524-3525), apesar de frustrada (e-STJ fls. 3522).
Porém, presume-se válida a intimação, nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do CPC.
2. A representação processual da parte é pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O
art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil diz que, tendo sido
verificada a irregularidade da representação da parte na instância
recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se
descumprida a determinação, o relator "não conhecerá do recurso, se
a providência couber ao recorrente".
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.