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AgRg no AREsp 202404218161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789331
- Registro
- 202404218161
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROVA PERICIAL EM CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo decisão que indeferiu
a produção de prova pericial em caso de crime de concorrência
desleal, previsto no art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996.
2. A parte agravante alega erro na decisão agravada por não
reconhecer a necessidade de prova pericial nos crimes de
concorrência desleal, conforme os artigos 524 a 528 do Código de
Processo Penal.
3. Alega-se que as condutas dos agravados configuram o tipo penal do
art. 195, III, da Lei 9.279/96, deixando vestígios que exigem
análise técnica especializada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a produção de prova pericial para comprovar a
materialidade e autoria do delito de concorrência desleal, previsto
no art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que
indeferiu a produção de prova pericial, considerando que nem todas
as condutas do art. 195 da Lei n. 9.279/1996 configuram crimes que
deixam vestígios.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a exigência de exame pericial só se justifica em
crimes que deixam vestígios, o que não é o caso dos autos.
7. As recorrentes não especificaram quais condutas dos recorridos
caracterizariam o tipo penal do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996,
nem descreveram os supostos atos fraudulentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A exigência de exame pericial em crimes de
concorrência desleal só se justifica quando se tratar de delitos que
deixam vestígios, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 195, III;
CPP, arts. 524 a 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
13.800/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
28.10.2003; STJ, RHC n. 27.964/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 26.06.2012.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.