← Jurioteca

AgRg no AREsp 202404218161 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2789331
Registro
202404218161
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL EM CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova pericial em caso de crime de concorrência desleal, previsto no art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996. 2. A parte agravante alega erro na decisão agravada por não reconhecer a necessidade de prova pericial nos crimes de concorrência desleal, conforme os artigos 524 a 528 do Código de Processo Penal. 3. Alega-se que as condutas dos agravados configuram o tipo penal do art. 195, III, da Lei 9.279/96, deixando vestígios que exigem análise técnica especializada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial para comprovar a materialidade e autoria do delito de concorrência desleal, previsto no art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça manteve a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, considerando que nem todas as condutas do art. 195 da Lei n. 9.279/1996 configuram crimes que deixam vestígios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de exame pericial só se justifica em crimes que deixam vestígios, o que não é o caso dos autos. 7. As recorrentes não especificaram quais condutas dos recorridos caracterizariam o tipo penal do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996, nem descreveram os supostos atos fraudulentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame pericial em crimes de concorrência desleal só se justifica quando se tratar de delitos que deixam vestígios, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, art. 195, III; CPP, arts. 524 a 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 13.800/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28.10.2003; STJ, RHC n. 27.964/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26.06.2012.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.