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REsp 202404797567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189020
- Registro
- 202404797567
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA,
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO
SUMÁRIA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO
COM O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução
defensivo, determinando a extinção da execução da multa, por se
tratar de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução
fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode
ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em
autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução
fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser
cobrado.
III. Razões de decidir
3. O entendimento firmado pela Suprema Corte
na ADI n. 3.150/DF a respeito da redação dada ao art. 51 do CP pela
Lei n. 9.268/1996 continua intacto mesmo após a vigência da Lei n.
13.964/2019, que confere ao art. 51 a sua redação atual. Assim, caso
a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito
em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i)
prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o
Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos
arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet,
devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo
de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da
advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em
Vara das Execuções Fiscais.
4. Se o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa, a
sanção pecuniária deverá ser tratada como típica pena criminal,
devendo seguir o procedimento dos arts. 164 e seguintes da LEP;
tratando-se, portanto, não de mera execução fiscal e, sim, de
verdadeira execução penal.
5. O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por
lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou o fato de o
gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o
prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório
e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A execução de pena de multa ajuizada pelo
Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor
da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe
de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo
superar o valor a ser cobrado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel.
originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018; STJ, EDcl no AgRg no
REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019; EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021; AgRg no AREsp n.
2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16/8/2022; AgRg no REsp n. 1.973.556/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; e AREsp n.
2.281.079/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.