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AgInt no REsp 202500428580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196951
- Registro
- 202500428580
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE PARÁGRAFOS ISOLADOS DO QUE DISPÕEM SEUS RESPECTIVOS
CAPTA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, pacificada no sentido de que as normas previstas
nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo
Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado.
2. A interpretação defendida pelo agravante quanto à "literalidade
do §15 do art. 525 e que também está no §5° do art. 535 ambos do
CPC" não está observando regras básicas de hermenêutica,
principalmente as relativas à interpretação sistemática e à
teleológica, por considerar, apenas, a redação dos parágrafos
isoladamente do que contém os capta dos artigos, que endereçam o
comando normativo ao executado e à fazenda pública, respectivamente.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.