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AgInt nos EDcl no REsp 202400055856 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2145441
Registro
202400055856
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LEGITIMIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. REGIMES CUMULATIVO E NÃO-CUMULATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) a partir da a partir da entrada em vigor das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedentes. II - Os valores correspondentes a juros, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas - Tema n. 1237/STJ.. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.