← Jurioteca
AgInt nos EDcl no REsp 202400055856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145441
- Registro
- 202400055856
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. LEGITIMIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DAS
LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. REGIMES CUMULATIVO E
NÃO-CUMULATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre os Juros
Sobre Capital Próprio (JCP) a partir da a partir da entrada em vigor
das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Precedentes.
II - Os valores correspondentes a juros, por se caracterizarem como
Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o
conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas - Tema n.
1237/STJ..
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.