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AgInt no REsp 202500256813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194144
- Registro
- 202500256813
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão
contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n.
14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a
fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como
referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a
referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso
concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da
advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no
AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.