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AgInt nos EDcl no REsp 202404226287 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2181048
Registro
202404226287
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, não houve exame do mérito na espécie, por força da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas. Comprovação pelo recorrente de sua atual condição. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido em parte, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, com efeitos ex nunc.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.