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AgInt nos EDcl no REsp 202404226287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181048
- Registro
- 202404226287
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SINDICATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS
PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do
EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à
prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do
caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de
cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, não houve
exame do mérito na espécie, por força da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita,
se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de
recursos na hipótese de pessoas jurídicas. Comprovação pelo
recorrente de sua atual condição.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
não ocorrência de prescrição, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido em parte, apenas para deferir o benefício
da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, com efeitos ex
nunc.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.