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AgInt no REsp 202403623119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172447
- Registro
- 202403623119
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. SOLDO
CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. ART. 1.031, §
2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. "[N]ão há a necessidade de
sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do Código de
Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do
relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em
relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame"
(AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, Relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
2. "O militar de carreira ou temporário - este último antes da
alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como
portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas,
independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na
forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80" (REsp n. 1.872.008/RS,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
11/5/2022, DJe de 1/8/2022).3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.