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AgInt no REsp 202302787340 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2090211
Registro
202302787340
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793/STF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES (TEMA 98/STJ). 1. Demanda que não é alcançada pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de cirurgia no âmbito do SUS. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão definitiva no RE 1.366.243-RG, ressaltou a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar". 2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 3. O acórdão recorrido decidiu em acordo com o Tema 98/STJ ("Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros"). 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.