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AgInt no REsp 202304559682 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187493
Registro
202304559682
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, TENDO SIDO PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO. POSTERIOR REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra despacho que consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal, determinando o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos à origem. 2. Provido o recurso especial manejado pelo ora agravante nestes autos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem, esgotou-se a jurisdição desta Corte. 3. Independentemente do resultado do rejulgamento daqueles embargos de declaração, pelo Sodalício Regional, eventual inconformismo do Sindisprev/RS deveria ser manifestado por meio da interposição de novos recursos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 994, VI e VII, do CPC, o que não ocorreu. 4. A hipótese dos autos é diversa daquela tratada na Súmula 579/STJ ("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."), pois, como antecipado, na espécie vertente o apelo especial do Sindicato já foi julgado. 5. O despacho ora atacado não possui carga decisória, porquanto apenas consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal. Logo, contra ele não é cabível a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025. 6. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.