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AgInt no REsp 202304559682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187493
- Registro
- 202304559682
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, TENDO
SIDO PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO. POSTERIOR REJULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL ORIGINAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra despacho que consignou a
inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal,
determinando o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos à
origem.
2. Provido o recurso especial manejado pelo ora agravante nestes
autos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração
prolatado pelo Tribunal de origem, esgotou-se a jurisdição desta
Corte.
3. Independentemente do resultado do rejulgamento daqueles embargos
de declaração, pelo Sodalício Regional, eventual inconformismo do
Sindisprev/RS deveria ser manifestado por meio da interposição de
novos recursos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 994,
VI e VII, do CPC, o que não ocorreu.
4. A hipótese dos autos é diversa daquela tratada na Súmula 579/STJ
("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior."), pois, como antecipado, na
espécie vertente o apelo especial do Sindicato já foi julgado.
5. O despacho ora atacado não possui carga decisória, porquanto
apenas consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este
Superior Tribunal. Logo, contra ele não é cabível a interposição de
agravo interno. Nesse sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF,
Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de
5/5/2025.
6. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.