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AgInt no REsp 202401990542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148054
- Registro
- 202401990542
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
CONVOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DA VALIDADE DA AUTODECLARAÇÃO
ÉTNICO-RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DE
PORTARIAS E DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA.
AUSÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que
sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos
termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua
atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como
resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se
enquadram no conceito de lei federal.
2. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio
jurisprudencial cujas razões deixam de apontar a norma a qual o
Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela
firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284
do STF. Precedentes.
3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice
previsto na Súmula n. 283/STF.
4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico,
de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não
tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e
definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para
o conhecimento do recurso.
5. A matéria referente à possibilidade de enquadramento da
impetrante nas vagas destinadas aos alunos egressos do sistema
público de ensino não foi apreciada na instância ordinária,
carecendo do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.