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AgRg no REsp 202203009523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2029264
- Registro
- 202203009523
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nesta extensão, deu parcial provimento, nos
termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ.
2. O recorrido foi condenado por duas vezes pelo crime do art. 213,
§ 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71, à pena de 17 anos de
reclusão. Em segunda instância, o Tribunal de origem desclassificou
a primeira conduta para o delito do art. 215-A do CP e absolveu o
réu da segunda conduta, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode prosperar para afastar a aplicação da
Súmula 7 do STJ, permitindo o reexame de fatos e provas para
restabelecer a condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código
Penal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando a Corte de origem
conclui pela carência de substrato probatório suficiente para
justificar uma condenação, o acolhimento das razões recursais
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. O princípio do in dubio pro reo foi corretamente aplicado pelo
Tribunal de origem, que absolveu o réu da segunda conduta delituosa
por falta de provas suficientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de
fatos e provas em recurso especial. 3. O princípio do in dubio pro
reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a ocorrência
dos elementos do crime de estupro".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art.
215-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.