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AgRg no REsp 202203009523 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2029264
Registro
202203009523
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu parcial provimento, nos termos do art. 255, § 4º, incisos I e III, do RISTJ. 2. O recorrido foi condenado por duas vezes pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71, à pena de 17 anos de reclusão. Em segunda instância, o Tribunal de origem desclassificou a primeira conduta para o delito do art. 215-A do CP e absolveu o réu da segunda conduta, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, permitindo o reexame de fatos e provas para restabelecer a condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando a Corte de origem conclui pela carência de substrato probatório suficiente para justificar uma condenação, o acolhimento das razões recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O princípio do in dubio pro reo foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem, que absolveu o réu da segunda conduta delituosa por falta de provas suficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a ocorrência dos elementos do crime de estupro". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.