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AgInt nos EDcl no REsp 202400908458 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130512
Registro
202400908458
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LTCAT COM REGISTRO DE INTERMITÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO A ESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteou ao Tribunal de origem que esclarecesse o porquê de se ter considerado o período laborado na CEDAE (1º/6/2005 a 5/1/2018) como tempo especial, apesar de constar no LTCAT que a exposição era intermitente. Entretanto, não se encontra no voto condutor do acórdão dos embargos de declaração na origem qualquer manifestação quanto a esse ponto, o que caracteriza omissão. 2. Essa questão não envolve análise de fatos e provas na via do recurso especial, razão de não se poder falar em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno do segurado não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.