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AgRg no HC 202502279750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013609
- Registro
- 202502279750
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA
ÚLTIMA PRISÃO. PERÍODO EM QUE ESTEVE PRESO CAUTELARMENTE
CONTABILIZADO COM PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. O apenado que foi inicialmente preso em 9/1/2018, permanecendo
sob custódia cautelar até 16/7/2019, ocasião em que lhe foi
concedida a liberdade. Posteriormente, em decorrência de condenação
transitada em julgado, voltou a ser recolhido ao cárcere em
27/4/2024.
3. A data a ser considerada como marco inicial para a análise e
eventual concessão de benefícios no curso da execução penal é a da
última prisão, ou seja, 27/4/2024. O período relativo à prisão
preventiva anteriormente cumprida, entre 9/1/2018 e 16/7/2019, foi
detraído da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem,
contudo, interferir no referido marco temporal.
Precedentes.
4 . Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.