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AgInt no AgInt no REsp 201803052711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1781332
Registro
201803052711
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo Regional decidiu a questão da legitimidade passiva ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.145.146/RS - Tema n. 315/STJ). 3. A parte recorrente não logrou refutar alicerce basilar do aresto regional, consistente na existência de declínio de competência da Justiça Federal para a estadual, a denotar a ausência de interesse da União no processo. Inafastável, no ponto, a incidência do obstáculo sumular 283/STF. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.