← Jurioteca
AgRg no HC 202502239207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012597
- Registro
- 202502239207
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM CORRÉU ABSOLVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A condenação do revisionando foi baseada em conjunto probatório
robusto, incluindo prova pericial, depoimentos da vítima e
testemunhas, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais
elementos colhidos na instrução criminal, não se verificando
contrariedade à evidência dos autos.
2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já
examinada e rejeitada em sede de apelação criminal, tampouco se
admite como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da
condenação.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621,
I, II ou III, do Código de Processo Penal, exige-se demonstração de
inexistência de prova mínima ou apresentação de prova nova idônea a
alterar o julgado, o que não ocorreu no caso.
4. Inviável a análise da extensão dos efeitos da decisão absolutória
de corréu, não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.