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AgInt no MS 202404505222 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
30842
Registro
202404505222
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno apresentado contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra de ato da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, por suposto erro na certificação do trânsito em julgado do AREsp 2.245.193/RJ. 2. A parte impetrante sustenta que a certificação do trânsito em julgado somente poderia ocorrer após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do acórdão da Corte Especial, proferido no julgamento de embargos de declaração no agravo interno, confirmando a negativa de seguimento de recurso extraordinário. 3. Não se vislumbra direito líquido e certo, pois a incidência do tema de repercussão geral n. 181 do STF impede o seguimento do recurso extraordinário, tornando incabível a interposição de novo recurso extraordinário. Somente seriam cabíveis - eventualmente - novos aclararatórios, cujo prazo é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC. Logo, não há falar em erro na certidão de trânsito em julgado. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.