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AgRg no HC 202502180480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011602
- Registro
- 202502180480
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAÇÃO DO
PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. OBRIGATORIEDADE. LEI N.
14.843/2024. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SUPRESSÃO
PELO PARQUET. SÚMULA 182 DO STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME.
SÚMULA 439 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO
IMPROVIDO.
1- [...] 2. Ao agravante cabe impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da
insurgência. Aplicação, por analogia, do enunciado contido na Súmula
n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC
405.266/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 19/06/2018).
2- No caso, o Parquet deixou de impugnar o fundamento de supressão
de instância relativo à Lei n. 14.843/2024, devendo ser aplicado,
por analogia, o enunciado da Súmula 182 desta Corte.
3- [...] 3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas
na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar
justificativa concreta extraída do histórico do apenado no curso da
execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do
habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 966.330/SP, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
4- O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da
pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a
progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame
criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso
da própria execução penal, que implicam em não só mencionar os
fatos, como também especificá-los (por exemplo, infrações ocorridas
e a data em que cometidas), o que não ocorreu na hipótese dos autos,
em que a determinação de exame criminológico não está devidamente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, contrariando os termos do
termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.
5- Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.