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CC 202500730354 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211836
Registro
202500730354
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-07
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/08/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO. LEI 11.350/2006. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143/STF. VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O incentivo financeiro adicional previsto nos arts. 9º-D e 9º-E da Lei 11.350/2006 ostenta natureza administrativa, por derivar de política pública federal voltada ao fortalecimento da atuação dos agentes comunitários de saúde, com repasses do Fundo Nacional de Saúde aos entes subnacionais, independentemente do regime jurídico dos servidores. 2. A discussão sobre a existência de vínculo celetista ou estatutário não se revela determinante para a definição da competência jurisdicional neste caso, devendo-se, antes, observar a natureza da parcela vindicada. O pedido não se fundamenta em normas trabalhistas, mas em disposições de direito público, atraindo a orientação do Tema 1.143/STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Mâncio Lima/AC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.