← Jurioteca
AgRg no HC 202502099334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009994
- Registro
- 202502099334
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. APREENSÃO DE 649 KG DE COCAÍNA. BUSCA VEICULAR.
FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a vistoria realizada
pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e
policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se,
portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com
a Constituição de 1988.' (HC 231111 AgRg, Relator(a): CRISTIANO
ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023)
2. No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a
abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando
prévias diligências em fiscalização de rotina em região de
fronteira, tendo o paciente, ao ser abordado conduzindo um veículo
automotor, entrado em contradições em sua fala, contexto que revela
dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as
diligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular. traduziu
exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial.
3. Quanto à dosimetria, embora a melhor técnica não seja o
fracionamento no aumento da pena em relação a quantidade e a
natureza de entorpecente apreendido (3anos e 1 ano,
respectivamente), a fixação da pena-base do paciente em 10 (dez)
anos de reclusão teve por fundamento a exorbitante quantidade da
droga apreendida e sua natureza - mais de meia tonelada de cocaína
-, além da circunstância do delito (fundo falso no veículo para
esconder as drogas), revelando-se adequado e proporcional o
incremento realizado. O que se proíbe é a utilização da quantidade e
da natureza da droga apreendida em fases diversas da dosimetria
para prejudicar o réu (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
26/12/2024.), o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.