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AgRg no HC 202502228820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012435
- Registro
- 202502228820
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS
ANTECEDENTES RECONHECIDO. FATO GERADOR PRATICADO ANTES DO FATO
DELITUOSO EM ANÁLISE E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE
PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado
judicial não foi deduzida na apelação criminal, não tendo sido
analisada pela Corte de origem, sendo incabível sua apreciação
originária na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42
da Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva quantidade e
natureza especialmente deletéria da substância entorpecente
apreendida (645g de crack), além dos maus antecedentes, para fixar a
pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente
previsto (2 anos e 6 meses), não havendo qualquer ilegalidade.
4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito
penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode
caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019)
5. Por outro lado, "a presença de maus antecedentes, reconhecidos no
acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico
privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades
ilícitas." (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o
habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de
insuficiência probatória para a condenação.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.