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AgRg no HC 202502206742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1012010
- Registro
- 202502206742
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PRÁTICA DE ATOS PERIFÉRICOS DIRIGIDOS AO BEM JURIDICAMENTE
TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição de
recurso especial e extraordinário, que ainda estão pendentes de
exame de admissibilidade perante a Corte de origem, conduta que,
segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste
Tribunal Superior, viola o princípio da unirrecorribilidade,
materializando subversão à sistemática processual penal pela
tentativa de submissão dos mesmos temas à mesma instância por mais
de uma vez.
2. É necessário estabelecer parâmetros para determinar quais
condutas colocam em risco a integridade do bem jurídico tutelado
pela norma penal incriminadora. Por isso, não é punível, em regra,
aquilo que se situa na fase da cogitação, quando, internamente, o
agente delituoso constrói a imagem mental da ação ou omissão
criminosa. Neste caso, porém, tem-se que a segunda ação delitiva
teve início logo após os técnicos da companhia de energia elétrica
terem efetuado o desligamento da ligação clandestina previamente
realizada pelo agravante. Os agentes estavam na iminência de
alcançar o objetivo da ação delitiva, mas foram interrompidos graças
à intervenção dos policiais.
3. Desse modo, conclui-se que há nos autos elementos sobejantes no
sentido de que os atos narrados na denúncia e comprovados ao longo
da instrução se dirigiam para, efetivamente, restabelecer a ligação
elétrica clandestina. As ações perpetradas até o momento da
interrupção deixam bastante claras as intenções dos agentes e, ainda
que se diga que os atos perpetrados sejam periféricos, isto é,
circundem o bem juridicamente tutelado sem atingi-lo diretamente,
constata-se que tais ações são idôneas para a caracterização da
conduta típica diante da probabilidade concreta de ofensa ao bem
jurídico tutelado.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.