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AgRg no HC 202502206742 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012010
Registro
202502206742
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE ATOS PERIFÉRICOS DIRIGIDOS AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial e extraordinário, que ainda estão pendentes de exame de admissibilidade perante a Corte de origem, conduta que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal Superior, viola o princípio da unirrecorribilidade, materializando subversão à sistemática processual penal pela tentativa de submissão dos mesmos temas à mesma instância por mais de uma vez. 2. É necessário estabelecer parâmetros para determinar quais condutas colocam em risco a integridade do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Por isso, não é punível, em regra, aquilo que se situa na fase da cogitação, quando, internamente, o agente delituoso constrói a imagem mental da ação ou omissão criminosa. Neste caso, porém, tem-se que a segunda ação delitiva teve início logo após os técnicos da companhia de energia elétrica terem efetuado o desligamento da ligação clandestina previamente realizada pelo agravante. Os agentes estavam na iminência de alcançar o objetivo da ação delitiva, mas foram interrompidos graças à intervenção dos policiais. 3. Desse modo, conclui-se que há nos autos elementos sobejantes no sentido de que os atos narrados na denúncia e comprovados ao longo da instrução se dirigiam para, efetivamente, restabelecer a ligação elétrica clandestina. As ações perpetradas até o momento da interrupção deixam bastante claras as intenções dos agentes e, ainda que se diga que os atos perpetrados sejam periféricos, isto é, circundem o bem juridicamente tutelado sem atingi-lo diretamente, constata-se que tais ações são idôneas para a caracterização da conduta típica diante da probabilidade concreta de ofensa ao bem jurídico tutelado. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.