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AgRg no HC 202502365618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015173
- Registro
- 202502365618
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ESQUEMA
SOFISTICADO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, UTILIZANDO EMPRESAS
DE LOGÍSTICA PRIVADAS E PLATAFORMAS DE MENSAGENS CRIPTOGRAFADAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos,
reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva em relação ao paciente. Conforme registrado
no acórdão impugnado, as diligências investigativas revelaram
intenso fluxo de mensagens telemáticas entre o agravante e outros
membros do grupo criminoso, tratando diretamente de remessas,
divisões e pagamentos relacionados à aquisição e distribuição de
substâncias entorpecentes. O material probatório aponta que o
paciente mantinha papel ativo na engrenagem do grupo, com
transferências bancárias em valor compatível com os custos do
tráfico, além de registros de conversas demonstrando organização
prévia para o recebimento e redistribuição das remessas ilícitas.
3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o
conjunto fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas
corpus ou do recurso ordinário. Assim, as provas dos autos devem
ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Com
efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do
Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. A prisão preventiva foi decretada com amparo no artigo 312 do
Código de Processo Penal, tendo sido devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta
da conduta e o risco de reiteração delitiva. A análise do conjunto
probatório revela que o paciente integra esquema criminoso com
atuação sofisticada e estável, com divisão clara de tarefas entre os
membros, sistema de rateio para aquisição de entorpecentes,
transporte interestadual por meio de empresas de logística privada e
uso sistemático de plataformas de mensagens criptografadas
(Telegram, WhatsApp e Instagram). A droga era adquirida fora do
Estado e remetida por via postal para a cidade de Caçador/SC, onde
era distribuída pelos integrantes, segundo planejamento previamente
combinado.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não
prospera, uma vez que os vínculos da associação criminosa e os
indícios de continuidade delitiva foram recentemente identificados e
são dotados de atualidade, conforme ressaltado pela autoridade
judicial de origem.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.