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AgRg no HC 202502167940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011492
- Registro
- 202502167940
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. 1. NULIDADE. PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
3. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM FACE DA
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DA
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ.
1. A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da
guarda civil municipal perde força diante da constatação de que o
agravante foi preso em flagrante, nos termos do art. 301 do Código
de Processo Penal, situação de autoriza a detenção por qualquer
pessoa do povo. Assim, não há se falar em conduta investigativa, mas
sim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos
guardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em
observância à Lei n. 13.022/2014.
2. A questão referente à suposta nulidade do reconhecimento do
agravante também não se sustenta, na medida em que é possível
extrair dos autos que a identificação do réu não decorreu somente do
reconhecimento pessoal, mas dos demais elementos probatórios
coletados durante a instrução. Rememora-se que o agravante foi preso
em flagrante em local próximo aos fatos tentando empreender fuga, o
que fragiliza as alegações de insuficiência de provas da autoria,
inexistindo vício quanto a este ponto.
3. As instâncias antecedentes - soberanas quanto ao exame do
contexto fático - concluíram pela presença de elementos suficientes
para caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de
obstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao
percurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à
redução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art.
14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição
desses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do
conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos
limites cognitivos do habeas corpus.
4. Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena
pois, não obstante a sanção tenha sido fixada em patamar que, a
princípio, autorizaria a fixação de regime intermediário, a presença
de circunstâncias judiciais negativas afasta a incidência do
entendimento cristalizado no enunciado n. 269 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.