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AgRg no HC 202502169680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011446
- Registro
- 202502169680
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR
ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande
quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves
cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência
não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de
exame criminológico. Precedentes.
2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas
graves é fundamento idôneo para a determinação de exame
criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com
essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame
criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao
comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no
fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já
que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de
tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de
natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.