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AgRg no HC 202502052516 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009204
- Registro
- 202502052516
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE DA CULPABILIDADE.
INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS
FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS
MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO
STJ. INOCORRÊNCIA. REPORTADOS OS ASPECTOS QUALITATIVOS DAS
MAJORANTES. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada
uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,
devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.
355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
28/6/2016 , DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe
10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 3/11/2015 DJe 19/11/2015; e HC n.
234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/6, em razão
do desvalor conferido à sua culpabilidade, sendo que essa vetorial
circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da
conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a
ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em
virtude de o paciente e os corréus haverem premeditado a prática
delitiva, pois foram até o local com o intuito de roubar veículo e
cargas específicas (e-STJ, fl. 45). Essa circunstância demonstra,
sem sombra de dúvidas, a maior gravidade da conduta perpetrada, a
merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
4. Em relação à redução da pena intermediária para patamar aquém do
piso legal, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de
que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a
redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias
atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula
n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de
referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a
jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria.
Precedentes.
6. Na terceira etapa, não verifico ilegalidade a ser sanada na
aplicação do incremento operado, pois foram declinadas motivações
idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento
previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, haja vista o modus
operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de cinco
indivíduos, com emprego de arma de fogo, e no qual a vítima foi
subjugada e obrigada a dirigir o caminhão por quilômetros, após o
que ainda teve que caminhar até uma estrada deserta para ser
libertado, evento que constituiu um lapso temporal juridicamente
relevante (e-STJ, fl. 35); acrescente-se, ainda, que foi disparado
um tiro próximo ao pé do ofendido (e-STJ, fl. 30), o que denotou uma
periculosidade acentuada da conduta ante o maior poder intimidativo
da ação e o acentuado risco à integridade física da vítima.
7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.