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AgRg no AgRg no HC 202501994513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008257
- Registro
- 202501994513
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI
11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes, razão pela qual
não faz jus ao redutor. Precedentes.
3. Tratando-se de condenação que excede 4 anos de reclusão, os maus
antecedentes do paciente, sopesados na primeira fase da dosimetria,
constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a
teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não
havendo falar em indevido bis in idem. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.