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AgRg no HC 202502102910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009869
- Registro
- 202502102910
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME
EQUIPARADO A HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME COM 60% DA PENA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Cuida-se de apenado condenado reincidente específico em crime
hediondo, motivo pelo qual, para fins de progressão de regime, o
executado deverá cumprir 60% da pena, como prevê a literalidade do
art. 112, inciso VII, da LEP.
3. Na decisão proferida no HC n. 671.109/SP o paciente não foi
considerado reincidente específico por ter sido condenado em apenas
um crime hediondo, situação diversa da atual no qual o paciente já
possui nova condenação decorrente da prática de tráfico de drogas,
que justificou o reconhecimento de sua reincidência específica.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021,
DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n.
509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no
HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
21/11/2018.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.